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Novo decreto define medidas de lockdown

IAN FERRAZ, DA AGÊNCIA BRASÍLIA | EDIÇÃO: FREDDY CHARLSON Um  novo decreto  sobre o fechamento das atividades em estabelecimentos comerciais...

Um novo decreto sobre o fechamento das atividades em estabelecimentos comerciais como forma de combate ao coronavírus (Covid-19) foi publicado no Diário Oficial do DF (DODF) neste sábado (27). O texto foi definido pelo governador Ibaneis Rocha após reunião com todos os secretários, presidentes de empresas públicas e demais gestores de órgãos do Distrito Federal.

O Decreto Nº 41.849 suspende, até 15 de março, as atividades da forma disposta abaixo. As restrições passam a valer a partir de 0h01 deste domingo (28).

“O principal objetivo do decreto de restrição é diminuir as aglomerações. Estamos fazendo um trabalho integrado, por isso todos os secretários estão aqui juntos para que a gente possa diminuir as aglomerações, abaixar o índice de transmissibilidade e dando um prazo para melhorar nossa rede hospitalar”, afirma Ibaneis Rocha.

O texto também prevê a proibição de bebidas alcoólicas após às 20h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, e suspende todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.

Apesar de decretar o fechamento temporário das academias, o governo liberou a abertura de parques e do Zoológico. As unidades de atendimento à população como as unidades do Na Hora, Creas e Cras, além de agências bancárias e das lotéricas estarão liberadas para funcionar atendendo com rigor os protocolos de segurança sanitária. O Governo reviu também a situação das feiras populares, que permanecem abertas para o comércio de gêneros alimentícios, sendo vedado qualquer tipo de consumo no local.

Estão liberadas as seguintes atividades:

I – supermercados;

II – hortifrutigranjeiros;

III – minimercados;

IV – mercearias, padarias e lojas de panificados;

V – açougues e peixarias;

VI – postos de combustíveis;

VII – comércio de produtos farmacêuticos;

VIII – hospitais, clínicas e consultórios médicos, de fisioterapia e pilates, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;

IX – clínicas veterinárias;

X – comércio atacadista;

XI – petshops, lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;

XII – funerárias e serviços relacionados;

XIII – lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a
venda de produtos;

XIV – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;

XV – toda a cadeia do segmento de construção civil;

XVI – cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, conforme Lei Distrital nº 6.630, de 10 de julho de 2020;

XVII – toda a cadeia do segmento de veículos automotores;

XVIII – agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, call centers bancários e postos de atendimentos de transportes públicos;

XIX – bancas de jornal e revistas;

XX – centros de distribuição de alimentos e bebidas;

XXI – empresas de manutenção de equipamentos médicos e hospitalares;

XXII – escritórios e profissionais autônomos, a exemplo de:

a) advocacia;

b) contabilidade;

c) engenharia;

d) arquitetura;

e) imobiliárias.

XXIII – lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;

XXIV – cartórios, serviços notariais e de registro;

XXV – hotéis, mantendo fechadas as áreas comuns;

XXVI – óticas;

XXVII – papelarias;

XXVIII – zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

XXIX – Órgãos Públicos do Distrito Federal que prestem atendimento à população;

XXX – atividades industriais, sendo vedado o atendimento ao público;

XXXI – atividades administrativas do Sistema S;

XXXII – Cursos de Formação de policiais e bombeiros.

Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local.

Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, naquelas atividades comerciais dispostas

Estão suspensas, até 15 de março, as seguintes atividades:

I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

II – atividades coletivas de cinema, teatro e museus;

III – atividades educacionais presenciais em todas as creches, escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;

IV – academias de esporte de todas as modalidades;

V – clubes recreativos, inclusive a área de marinas;

VI – utilização de áreas comuns de condomínios residenciais;

VII – boates e casas noturnas;

VIII – atendimento ao público em shoppings centers, feiras livres e permanentes;

a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas
de saúde, farmácias e o serviço de delivery;

b) nas feiras livres e permanentes fica autorizada a comercialização de gêneros alimentícios, vedado qualquer tipo de consumo no local.

IX – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;

X – salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;

XI – quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;

XII – comércio ambulante em geral.

Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.

Vale lembrar que os estabelecimentos que se mantiverem abertos devem seguir os protocolos de segurança e assegurar estas medidas:

– A distância mínima de dois metros entre as pessoas;

– A utilização de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo estabelecimento aos empregados,
colaboradores e prestadores de serviço;

– Organizar uma escala de revezamento de dia ou de horário entre os empregados;

– A participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades;

– Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

– Disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;

– manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

– utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;

– aferir a temperatura de todos consumidores;

– aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização.